Home > Direito Trabalhista > Demissão por Justa Causa 2026
• A demissão por justa causa é a penalidade máxima ao trabalhador e faz perder aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.
• Você mantém saldo de salário, férias vencidas +1/3 e, segundo a maioria da jurisprudência, o 13º proporcional.
• A justa causa pode ser revertida na Justiça do Trabalho se a empresa não comprovar a falta grave ou desrespeitar o procedimento legal.
• O prazo para contestar é de até 2 anos após a demissão.
• Se foi você quem sofreu faltas graves do empregador, pode pedir rescisão indireta — a “justa causa do patrão”.
O Que É Demissão por Justa Causa?
Seus direitos trabalhistas podem estar sendo violados
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Falar com advogado trabalhistaA demissão por justa causa é a forma mais severa de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Ela acontece quando o empregado comete uma falta grave que torna impossível a continuidade da relação de emprego.
Prevista no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a justa causa funciona como uma “pena de morte trabalhista”: o trabalhador perde a maioria das verbas rescisórias que receberia em uma demissão sem justa causa.
Em 2026, com as atualizações da jurisprudência trabalhista e as novas interpretações dos tribunais, é fundamental entender exatamente o que você perde e o que mantém caso seja demitido por justa causa — e, principalmente, quando essa punição pode ser considerada ilegal.
Segundo dados do TST, cerca de 60% das demissões por justa causa contestadas na Justiça do Trabalho são revertidas em favor do trabalhador. Isso acontece porque muitas empresas não seguem os requisitos legais corretamente.
As 14 Hipóteses de Justa Causa (Art. 482 da CLT)
A CLT prevê taxativamente 14 motivos que autorizam a demissão por justa causa. Isso significa que o empregador não pode inventar motivos — a falta deve se enquadrar em uma destas situações:
1. Ato de Improbidade (alínea “a”)
Conduta desonesta do empregado, como furto, roubo, fraude, falsificação de documentos ou desvio de valores. Exemplo: funcionário que desvia mercadorias do estoque para vender por conta própria.
2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento (alínea “b”)
Comportamento inadequado que ofende os padrões morais e éticos do ambiente de trabalho. A incontinência de conduta envolve atos de natureza sexual (como assédio), enquanto o mau procedimento abrange outras condutas reprováveis. Exemplo: acessar conteúdo pornográfico no computador da empresa.
3. Negociação Habitual (alínea “c”)
Quando o empregado realiza, sem autorização, negócios por conta própria que concorrem com a empresa ou prejudicam o serviço. Exemplo: vendedor que desvia clientes da empresa para um negócio pessoal paralelo.
4. Condenação Criminal (alínea “d”)
Condenação criminal do empregado, transitada em julgado (sem mais possibilidade de recurso), desde que não tenha havido suspensão da pena. Exemplo: empregado condenado a prisão por crime comum, impossibilitado de trabalhar.
5. Desídia no Desempenho das Funções (alínea “e”)
Preguiça, desleixo, negligência reiterada. Geralmente exige repetição de faltas leves com advertências prévias. Exemplo: funcionário que falta sem justificativa repetidas vezes, mesmo após advertências e suspensões.
6. Embriaguez Habitual ou em Serviço (alínea “f”)
Embriaguez constante (mesmo fora do trabalho) ou uma única vez durante o expediente. Atenção: a jurisprudência moderna tende a considerar o alcoolismo como doença (CID F10), recomendando tratamento antes da demissão. Exemplo: motorista que dirige embriagado durante o expediente.
7. Violação de Segredo da Empresa (alínea “g”)
Divulgação não autorizada de informações sigilosas que possam causar prejuízo à empresa. Exemplo: funcionário que vaza a lista de clientes e estratégias comerciais para um concorrente.
8. Indisciplina ou Insubordinação (alínea “h”)
A indisciplina é o descumprimento de normas gerais da empresa (regulamento interno). A insubordinação é o descumprimento de ordens diretas e pessoais do superior. Exemplo: funcionário que se recusa a usar EPI obrigatório mesmo após determinação expressa.
9. Abandono de Emprego (alínea “i”)
Ausência injustificada e prolongada do trabalho, com intenção de não retornar. A jurisprudência consolidou o prazo de 30 dias consecutivos de ausência como presunção de abandono (Súmula 32 do TST). Exemplo: empregado que simplesmente para de ir trabalhar sem dar explicações.
10. Ato Lesivo da Honra ou Boa Fama (alínea “j”)
Ofensas verbais ou físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa (colegas, clientes, fornecedores), exceto legítima defesa. Exemplo: funcionário que agride verbalmente um cliente com xingamentos.
11. Ato Lesivo Contra o Empregador ou Superiores (alínea “k”)
Mesma conduta da alínea anterior, mas dirigida especificamente ao empregador ou superiores hierárquicos, podendo ocorrer dentro ou fora do ambiente de trabalho. Exemplo: empregado que agride fisicamente o gerente em uma discussão.
12. Prática Constante de Jogos de Azar (alínea “l”)
Jogar regularmente jogos de azar que afetem o desempenho profissional ou a moral do ambiente de trabalho. Exemplo: funcionário que organiza apostas ilegais no local de trabalho durante o expediente.
13. Perda de Habilitação Profissional (parágrafo único)
Quando o empregado perde habilitação ou requisito legal para exercer a profissão, por conduta dolosa (intencional). Incluída pela Reforma Trabalhista de 2017. Exemplo: motorista profissional que perde a CNH por dirigir embriagado.
14. Atos Contra a Segurança Nacional (alínea “m” – Lei 7.170/83)
Atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo. Esta hipótese é raramente aplicada na prática.
Tabela Comparativa: O Que Você Perde e O Que Mantém
A grande preocupação de quem é demitido por justa causa é saber quanto vai receber. Veja a comparação completa:
| Verba | Sem Justa Causa | Com Justa Causa |
|---|---|---|
| Saldo de salário (dias trabalhados) | Recebe | Recebe |
| Férias vencidas + 1/3 | Recebe | Recebe |
| Férias proporcionais + 1/3 | Recebe | Perde |
| 13º salário proporcional | Recebe | Controverso* |
| Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) | Recebe | Perde |
| Multa de 40% do FGTS | Recebe | Perde |
| Saque do FGTS | Pode sacar | Não pode sacar |
| Seguro-desemprego | Tem direito | Perde |
| Guias TRCT (chave FGTS) | Recebe | Não recebe |
*13º proporcional na justa causa: A Súmula 171 do TST prevê o pagamento do 13º proporcional em caso de extinção do contrato. Embora a maioria dos tribunais e a Súmula 73 do TST (sobre despedida indireta) não tratem diretamente da justa causa, existe corrente doutrinária que defende seu pagamento. Na prática, a maioria das empresas não paga, mas há decisões favoráveis ao trabalhador.
O FGTS depositado continua na sua conta mesmo após a justa causa — você apenas não pode sacá-lo naquele momento. O saldo fica rendendo e poderá ser sacado em outras situações previstas em lei, como aposentadoria, compra de imóvel ou após 3 anos sem depósito na conta.
Quando a Justa Causa Pode Ser Revertida na Justiça?
A justa causa não é absoluta. Existem diversos requisitos legais que a empresa precisa cumprir, e a ausência de qualquer um deles pode levar à reversão judicial. Veja os principais motivos de reversão:
1. Falta de Imediatidade
A punição deve ser aplicada logo após o conhecimento da falta pelo empregador. Se a empresa demora semanas ou meses para aplicar a justa causa, presume-se que houve “perdão tácito”. Não há prazo fixo na lei, mas a jurisprudência exige que a punição seja tempestiva.
2. Ausência de Gradação de Penas
Salvo em faltas gravíssimas (como furto), a empresa deve seguir uma escala progressiva de punições:
- Advertência verbal
- Advertência escrita
- Suspensão (máximo 30 dias)
- Demissão por justa causa
Demitir por justa causa na primeira falta leve, sem advertências anteriores, é um dos motivos mais comuns de reversão.
3. Dupla Punição (Non Bis In Idem)
A empresa não pode punir duas vezes pela mesma falta. Se o empregado já recebeu uma suspensão por determinada conduta, não pode ser demitido por justa causa pelo mesmo fato posteriormente.
4. Falta de Prova
O ônus da prova é do empregador. A empresa precisa demonstrar com provas concretas (documentos, câmeras, testemunhas, e-mails) que a falta grave realmente ocorreu. Alegações vagas ou sem comprovação levam à reversão.
5. Discriminação
Se a justa causa for utilizada como pretexto para uma demissão discriminatória (por raça, gênero, orientação sexual, doença, gravidez etc.), será anulada e a empresa poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais.
A empresa é obrigada a informar ao trabalhador qual foi o motivo específico da justa causa. Se a carta de demissão não especificar a alínea do art. 482 da CLT e a descrição clara da falta, isso pode ser usado como argumento para a reversão.
Procedimentos Que a Empresa Deve Seguir
Para que a justa causa seja válida, a empresa precisa observar diversos requisitos formais e materiais:
Requisitos Objetivos
- Tipicidade: a conduta deve se enquadrar em uma das 14 hipóteses do art. 482 da CLT
- Gravidade: a falta deve ser suficientemente grave para justificar a penalidade máxima
- Nexo causal: deve haver relação direta entre a conduta e o contrato de trabalho
- Proporcionalidade: a punição deve ser proporcional à falta cometida
Requisitos Subjetivos
- Autoria comprovada: certeza de que foi aquele empregado quem cometeu a falta
- Dolo ou culpa: o empregado agiu intencionalmente ou com negligência
Requisitos Circunstanciais
- Imediatidade: a punição deve ser aplicada logo após o conhecimento da falta
- Non bis in idem: uma única punição por fato
- Gradação: proporcionalidade na escala punitiva (exceto faltas gravíssimas)
- Ausência de perdão: não ter relevado a mesma conduta anteriormente
Justa Causa do Empregador: A Rescisão Indireta
Muitos trabalhadores não sabem, mas existe também a “justa causa do empregador”, chamada de rescisão indireta. Ela está prevista no artigo 483 da CLT e ocorre quando é o patrão quem comete faltas graves.
Nas situações de rescisão indireta, o trabalhador pode encerrar o contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo:
- Aviso prévio indenizado
- Multa de 40% do FGTS
- Saque do FGTS
- Seguro-desemprego
- Férias proporcionais + 1/3
- 13º proporcional
As situações mais comuns que justificam a rescisão indireta incluem: atraso reiterado de salários, não recolhimento do FGTS, assédio moral, exigência de serviços superiores às forças do empregado, e descumprimento de obrigações contratuais.
Justa Causa Durante Período de Estabilidade
Alguns trabalhadores possuem estabilidade provisória, o que significa que não podem ser demitidos sem justa causa. Mas e quando há justa causa?
Gestante
A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b”, ADCT). Ela pode ser demitida por justa causa, mas a empresa deve ter provas robustas. Na prática, juízes analisam esses casos com muito rigor, e muitas demissões por justa causa de gestantes são revertidas.
Cipeiro (Membro da CIPA)
O membro eleito da CIPA tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Pode ser demitido por justa causa mediante comprovação da falta grave, preferencialmente por meio de inquérito sindical (embora não seja obrigatório para cipeiros).
Acidentado do Trabalho
O empregado que sofreu acidente de trabalho e ficou afastado pelo INSS tem estabilidade de 12 meses após o retorno. Pode ser demitido por justa causa durante a estabilidade, desde que a falta grave seja comprovada.
Dirigente Sindical
O dirigente sindical é o caso mais protegido: só pode ser demitido por justa causa mediante inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 543, §3º, da CLT e Súmula 379 do TST). A empresa precisa mover uma ação judicial antes de efetivar a demissão.
O empregado com menos de 1 ano de contrato demitido por justa causa recebe apenas o saldo de salário. Isso porque não terá férias vencidas (período aquisitivo incompleto) e perderá as férias proporcionais. É a situação financeiramente mais prejudicial.
Prazo Para Contestar a Justa Causa
O trabalhador que discorda da demissão por justa causa pode ingressar com uma ação trabalhista para pedir a reversão. Os prazos são:
- Prazo prescricional: até 2 anos após a data da rescisão do contrato para ingressar com a ação (art. 7º, XXIX, CF)
- Direitos dos últimos 5 anos: a ação pode cobrar verbas dos últimos 5 anos do contrato de trabalho
Importante: quanto antes você procurar um advogado, melhor. Provas como testemunhas, mensagens e documentos podem se perder com o tempo.
O Que Pedir na Ação Judicial
Na ação trabalhista de reversão de justa causa, o trabalhador pode pedir:
- Reversão da justa causa para demissão sem justa causa
- Pagamento de todas as verbas rescisórias que foram suprimidas (aviso prévio, multa 40%, férias proporcionais, 13º proporcional)
- Liberação do FGTS e guias para saque
- Liberação do seguro-desemprego
- Indenização por danos morais (se a justa causa causou constrangimento público ou exposição vexatória)
- Retificação da CTPS (Carteira de Trabalho)
A Justa Causa Aparece na Carteira de Trabalho?
Esta é uma dúvida muito comum. A resposta é: não, a justa causa não pode ser anotada na CTPS. O empregador deve registrar apenas a data de saída, sem mencionar o motivo.
Se a empresa fizer qualquer anotação sobre justa causa na carteira de trabalho, estará cometendo uma anotação desabonadora, o que é proibido e pode gerar direito a indenização por danos morais.
Com a CTPS Digital, essa questão se tornou ainda mais relevante, pois as informações ficam registradas no sistema do eSocial. No entanto, o motivo da rescisão visível ao empregado não detalha a justa causa — apenas o código de desligamento.
Dicas Práticas Para o Trabalhador
Se você foi demitido por justa causa ou teme que isso aconteça, siga estas orientações:
- Não assine nada sem ler — leia todo o documento de rescisão antes de assinar
- Peça a carta de demissão por escrito — exija que a empresa formalize o motivo da justa causa
- Guarde provas — mensagens, e-mails, fotos, gravações (desde que lícitas) e nomes de testemunhas
- Verifique o TRCT — confira se o Termo de Rescisão está correto e com o código de justa causa (código 21 no eSocial)
- Procure um advogado trabalhista — não deixe passar o prazo de 2 anos. Muitas consultas são gratuitas
- Não aceite acordo informal — se a empresa propuser “trocar” a justa causa por pedido de demissão, consulte um advogado antes
A maioria das justas causas podem ser revertidas na Justiça do Trabalho. Quanto antes você agir, maiores as chances de recuperar seus direitos.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
1. A empresa pode dar justa causa sem aviso prévio?
Sim. Na demissão por justa causa, não há aviso prévio. A rescisão é imediata, pois presume-se que a falta grave tornou impossível a continuidade do contrato. O aviso prévio é uma das verbas que o trabalhador perde na justa causa.
2. Posso sacar o FGTS se fui demitido por justa causa?
Não, na modalidade de saque por rescisão. Porém, o saldo permanece na sua conta e poderá ser sacado em outras situações previstas na Lei 8.036/90, como: aposentadoria, compra da casa própria, doença grave, conta inativa por 3 anos sem depósito, ou saque-aniversário (se optante).
3. A justa causa pode ser dada por WhatsApp ou telefone?
A CLT não exige forma específica para a comunicação da justa causa. Porém, a melhor prática é a comunicação escrita e presencial, com detalhamento do motivo. A comunicação por WhatsApp, embora não seja ilegal, pode ser questionada judicialmente, especialmente se não for clara quanto ao motivo da justa causa.
4. Fui demitido por justa causa — isso impede novo emprego?
Não. A justa causa não gera antecedentes e, como vimos, não aparece na CTPS. O novo empregador só saberá se você contar ou se fizer uma investigação aprofundada (o que é raro). Você pode buscar novo emprego normalmente.
5. O que acontece se a empresa não provar a justa causa na Justiça?
Se a empresa não conseguir provar a falta grave, a justa causa é revertida para demissão sem justa causa. Isso significa que a empresa será condenada a pagar todas as verbas rescisórias que foram suprimidas (aviso prévio, multa 40%, FGTS, seguro-desemprego, férias proporcionais e 13º proporcional), com juros e correção monetária.
6. A justa causa pode ser aplicada durante o aviso prévio?
Sim. Se durante o cumprimento do aviso prévio o empregado cometer uma falta grave, o empregador pode converter a demissão sem justa causa em justa causa (art. 491 da CLT). Neste caso, o trabalhador perde o direito ao restante do aviso prévio e às demais verbas.
7. Quantas advertências são necessárias antes da justa causa?
Não existe um número fixo na lei. A necessidade de advertências prévias depende da gravidade da falta. Para faltas leves e reiteradas (como atrasos), espera-se uma gradação (advertência → suspensão → justa causa). Para faltas gravíssimas (como furto ou agressão física), a justa causa pode ser aplicada imediatamente, sem advertências prévias.
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